sábado, 25 de outubro de 2008

Bafômetro, PL 226/06 e o direito de não produzir provas contra si próprio

Bafômetro, PL 226/06 e o direito de não produzir provas contra si próprio

Luiz Flávio Gomes
No último dia 15/10, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou o Projeto de Lei 226/06 que prevê a prisão de pessoa convocada por CPI que mentir ou ficar calada. A proposta, que acaba com o direito ao silêncio, foi apresentada pela CPI Mista dos Correios. Embora aprovada, é totalmente inconstitucional. Se convertida em lei, será declarada inconstitucional pelo STF. Certa feita um brasileiro questionou a existência do Ministério da Marinha no Paraguai, que não tem mar. O paraguaio respondeu: e vocês, no Brasil, não possuem, no Senado, uma Comissão de Constituição e Justiça? Talvez o melhor nome seria: Comissão de violação da Constituição e da Justiça. Jamais pode um juiz impor uma pena (de direito penal) sem o reconhecimento da culpabilidade do agente (nulla poena sine culpa). Todo agente é presumido inocente. Sua culpabilidade só pode ser constatada dentro de um procedimento que observe o devido processo legal. Faz parte do devido processo legal o direito do agente de não auto-incriminar-se. O direito de não auto-incriminação contém várias dimensões (direito ao silêncio, direito de não declarar com si próprio, direito de não confessar, direito que não ceder seu corpo para produção de prova etc.). Dentre elas está, evidentemente, o direito ao silêncio, que está contemplado expressamente tanto na CF brasileira como na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º (cf. Luiz Flávio Gomes e Valério de O. Mazzuoli, “Direito Penal - Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de San José da Costa Rica”, vol. 4/106; Sylvio H. de F. Steiner, “A Convenção Americana Sobre Direitos Humanos e Sua Integração ao Processo Penal Brasileiro”, p. 125, item n. 4.4.7, 2000, RT, v.g.).No HC 96.219 MC-SP, rel. Min. Celso de Mello, ficou proclamado que “a recusa em responder ao interrogatório policial e/ou judicial e a falta de cooperação do indiciado ou do réu com as autoridades que o investigam ou que o processam traduzem comportamentos que são inteiramente legitimados pelo princípio constitucional que protege qualquer pessoa contra a auto-incriminação, especialmente aquela exposta a atos de persecução penal”.O Estado —prossegue o Ministro— que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus como se culpados fossem (RTJ 176/805-806) também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512).“Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, o direito (a) de permanecer em silêncio, (b) de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais, para efeito de perícia criminal.”“O exercício do direito contra a auto-incriminação, além de inteiramente oponível a qualquer autoridade ou agente do Estado, não legitima, por efeito de sua natureza constitucional, a adoção de medidas que afetem ou restrinjam a esfera jurídica daquele contra quem se instaurou a “persecutio criminis”. Quem exercita um direito não pode ser punido (ou prejudicado) por tê-lo exercido.A origem do direito ao silêncio ou do direito de não auto-incriminação emana da presunção de inocência. Por força desse princípio, o ônus da prova compete a quem acusa. Na realidade, ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu —que nunca se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória—, o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão estatal e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe, ao órgão acusador, o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta, ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público. É sempre necessário registrar que a pessoa sob investigação penal do Estado não está obrigada a responder ao interrogatório das autoridades policiais ou judiciárias, podendo exercer, sempre, de modo inteiramente legítimo, em face dos órgãos estatais, o direito ao silêncio (HC 94.016/SP, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.), além de não precisar demonstrar a sua inocência, eis que, como se sabe, incumbe, ao Ministério Público, a comprovação plena da culpabilidade dos que sofrem a ´persecutio criminis´".O Min. Celso de Mello, com todo acerto, ainda enfatizou: “Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5). Precedentes”. (HC 83.947/AM, Rel. Min. Celso de Mello)”.Sintetizando: todo réu tem direito ao silêncio, tem direito de não produzir elementos de incriminação contra si próprio, direito de não ser compelido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa nem constrangido a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais, para efeito de perícia criminal. Com base nesse entendimento consolidado da nossa Suprema Corte pode-se prognosticar a declaração de inconstitucionalidade da lei que obriga o motorista ao bafômetro (art. 277 do CTB), porque isso significa fazer com que o suspeito produza prova contra si próprio. Isso viola o princípio da presunção de inocência assim como uma emanação sua, que é o direito de não auto-incriminação. Nesse sentido: Antonio Magalhães Gomes Filho, “O Princípio da Presunção de Inocência na Constituição de 1988 e na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica”, “in” Revista do Advogado/AASP nº 42, p. 30/34, 31/32, 1994”. Também é totalmente inconstitucional do PL 206/06, que pode até ter vigência, mas jamais será válido.

Ordem pede fim do regime diferenciado para presos infratores ao STF

Ordem pede fim do regime diferenciado para presos infratores ao STF

A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF (Supremo Tribunal Federal) questionando trechos da Lei de Execução Penal (7.210/84) e pedindo que o tribunal declare nulos os artigos que se referem ao Regime Disciplinar Diferenciado, criado para punir com mais rigor os presos que oferecem risco dentro da cadeia.

Esses artigos impugnados foram incluídos pela Lei 10.7892/03, que modificou o texto original da Lei de Execução Penal.

O regime é aplicado quando o preso cometer crime doloso (com intenção), colocar em risco a ordem e a segurança do presídio ou da sociedade ou participar de organizações criminosas durante a pena. A lei prevê recolhimento em celas individuais, banho de sol de até duas horas e restrição de visitas a duas por semana.

Para a OAB, o tratamento, desumano e degradante, leva ao isolamento, à suspensão e à restrição de direitos por tempo prolongado —a pessoa fica até 360 dias no regime, prorrogáveis em casos de reincidência. “A aplicação do regime, que inclui isolamento, incomunicabilidade e severas restrições no recebimento de visitas, entre outras medidas, aviltam o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e agride as garantias fundamentais de vedação à tortura e ao tratamento desumano ou degradante, e de vedação de penas cruéis”, aponta a ação.

Segundo a Ordem, a única distinção prevista na Lei Maior de diferenciação para cumprimento da pena é feita para beneficiar o réu, por causa de sua idade, sexo ou natureza do delito cometido – nunca para penalizar ou castigar.

Os artigos da Lei de Execução Penal (alterada pela 10.7892/03) questionados pela ADI 4162 são: 52, 53 (inciso V), 54, 57 (parte referente ao artigo 53), 58 (parte sobre o regime diferenciado) e artigo 60 (caput e parágrafo único).

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Fiel que doa cheque sem fundo vai para cadastro de devedor

Negócio divino

Fiel que doa cheque sem fundo vai para cadastro de devedor

por Daniel Roncaglia

A Igreja Universal do Reino de Deus não terá que pagar indenização por danos morais para um fiel que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes porque pagou o dízimo com cheque sem fundo. Para os desembargadores da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o dízimo é uma doação regulada pelo Código Civil, que não prevê a desistência unilateral uma vez fechado negócio.
O fiel da cidade de São José dos Campos (SP) foi à Justiça para receber R$ 300 mil porque seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes. No dia 10 de julho de 2005, ele assinou um cheque pré-datado de R$ 1 mil. Segundo o fiel, o pagamento exprimia ato de fé.
Com a doação, ele queria ajuda divina para vender uma moto. No entanto, o negócio não aconteceu. Quando a igreja foi depositar o cheque, ele estava sem fundos. Nos cultos seguintes, segundo o processo, o pastor dizia para todos que o fiel era um mau cristão que enganou Deus.
O pedido do fiel foi negado em primeira instância. Ele recorreu, então, ao TJ paulista. Para o relator, desembargador Conti Machado, a doação foi válida e perfeita. Embora tenha sido feita verbalmente, tratava-se de um valor de pequena importância. Esse tipo de negócio, lembra o desembargador, é regulado pelo parágrafo único do artigo 541 do Código Civil.
“A ordem jurídica, da mesma sorte, também não prevê a possibilidade de ‘desistência da doação’ por denúncia vazia puramente potestativa e unilateral do doador, de modo que a igreja embargante sequer estava compelida a ter devolver a importância doada, o que fez à guisa de evidente liberdade”, argumenta Machado.
O desembargador afirmou que a doação pode ser revogada por ingratidão. Mas, no caso, não se pode dizer a igreja foi ingrata. O pedido de danos morais foi negado por três dos cinco desembargadores que votaram.
Um dos votos vencidos foi do desembargador Ricardo Negrão. Ele entendeu que o caso não deve ser tratado com base no Código Civil, mas no plano das relações entre igreja e fiel. “É evidente que as ofertas, dízimos e outras contribuições que se fazem à igreja pelos fiéis que as freqüentam não são preço por serviços prestados, nem podem caracterizar-se como obrigatórias diante da lei civil”, argumentou.

TRT reconhece responsabilidade solidária de instituição de ensino

TRT reconhece responsabilidade solidária de instituição de ensino

A 1º Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais) decidiu que quando uma instituição de ensino, após celebrar um acordo judicial trabalhista, assume os espaços físicos das primeiras reclamadas em uma ação trabalhista e torna-se a responsável pelos cursos, professores e alunos já existentes, torna-se responsável também pelos créditos devidos na ação, em função da sucessão trabalhista. A informação é do jornal Valor Econômico.

Câmara propõe que preso tenha direito à cópia de pedido de prisão preventiva

Câmara propõe que preso tenha direito à cópia de pedido de prisão preventiva

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3912/08, do deputado Bernardo Ariston (PMDB-RJ), que torna obrigatória, no momento da prisão preventiva, a apresentação de cópia integral da decisão do juiz. O objetivo é dar ao preso e aos seus familiares informações completas sobre a decisão e facilitar o procedimento para um eventual recurso ao Judiciário. A proposta altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41).Ariston ressalta que os mandados de prisão expedidos não têm qualquer informação sobre os motivos ou fatos que provocaram a medida. “Muitas pessoas, na maioria das vezes os mais humildes, ficam detidas sem o conhecimento certo das razões que os levaram ao cárcere”, afirma. Na sua avaliação, isso representa enormes obstáculos aos familiares e muitas vezes impede que eles procurem os tribunais.A proposta também determina que o preso ateste no próprio mandato o recebimento da cópia da decisão. Caso não queira ou não saiba assinar, duas testemunhas deverão fazê-lo. Dessa forma, segundo o deputado, o processo terá maior transparência com a comprovação inequívoca do recebimento dos documentos.O projeto será analisado em caráter conclusivo pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania) da Câmara dos Deputados.

Crise global

Crise global
Desigualdade de renda aumentou no mundo, diz OIT
O crescimento da economia mundial aumentou em 30% o número de empregos desde a década de 90, mas não foi capaz de reduzir a desigualdade de renda na maioria das regiões do mundo. Pelo contrário. De acordo com relatório publicado pelo centro de pesquisas da Organização Mundial do Trabalho (OIT), a desigualdade entre ricos e pobres aumentou e a tendência é que continue crescendo, como conseqüência da atual crise financeira.
O “Relatório sobre o trabalho no mundo 2008: desigualdade de renda na era das finanças globais”, divulgado nesta quinta-feira (16/10), diz que, comparado com períodos anteriores de expansão, os trabalhadores receberam uma cota menor dos frutos do crescimento econômico. Segundo o estudo, a participação dos salários na renda nacional diminuiu na maioria dos países para os quais se dispõe de dados. “A atual desaceleração da economia mundial afeta de maneira desproporcional os grupos de baixa renda”, diz o relatório.
O estudo constatou que, em 2007, os diretores executivos das 15 maiores empresas dos Estados Unidos receberam salários 520 vezes superiores aos de um trabalhador médio. Em 2003, a diferença era de 360 vezes. Situações similares também podem ser observadas em países como Alemanha, Áustria, China e África do Sul.
Em 51 dos 73 países para os quais existem dados disponíveis, a participação dos salários como parte do total da renda diminuiu nas duas últimas décadas. A maior diminuição foi registrada na América Latina e no Caribe, seguida da Ásia e Pacífico.
Segundo o relatório, os prognósticos assinalam que a desigualdade de renda continuará aumentando. O problema pode ser associado ao aumento das taxas de delinqüência, a menor expectativa de vida e, no caso dos países pobres, má nutrição e aumento do trabalho infantil.
Este é o relatório mais completo sobre a desigualdade de renda em nível mundial produzido até o momento pela OIT. O estudo analisa o salário e o crescimento em mais de 70 países desenvolvidos ou em vias de desenvolvimento.
“O relatório mostra de maneira clara que a diferença entre famílias ricas e pobres aumentou desde o começo dos anos 90”, disse Raymond Torres, diretor do Instituto e responsável pelo estudo. “Isto reflete o impacto da globalização financeira e a escassa habilidade das políticas domésticas para melhorar os rendimentos da classe média e dos grupos de baixa renda. A atual crise financeira piorará a situação a menos que se adotem reformas estruturais de longo prazo”, concluiu.

Colarinho necessário

Colarinho necessário
Chope sem espuma não é chope, diz desembargadora
O colarinho do chope deve ser considerado parte do produto. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que livrou um restaurante de Blumenau, Santa Catarina, de pagar multa ao Inmetro por servir chope com colarinho
Para a relatora, desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, “chope sem colarinho não é chope, como é conhecido nacionalmente”. Ela explicou que o tal colarinho é produto na forma de espuma, em função do processo de pressão a que é submetido.
Já para o fiscal do Inmetro, apenas o líquido poderia ser cobrado, desconsiderando a quantidade de espuma. Na primeira instância, o pedido do instituto foi aceito e o restaurante, condenado. Por isso, o proprietário do estabelecimento recorreu ao TRF-4.
Ao analisar o pedido, a relatora destacou que há um desvio na interpretação efetuada pelo fiscal do Inmetro, já que a espuma faz parte da bebida. “Portanto, entendo que a portaria do Inmetro em tela não se aplica ao chopp, na forma em que mediu o fiscal, ou seja, o chope é também o seu colarinho. Assim, a bebida servida pelo restaurante estava de acordo com as caracterizações necessárias”, disse a desembargadora.
AC 2003.72.05.000103-2/TRF

Nota baixa

Nota baixa
Aluno de faculdade mal avaliada não tem direito ao Fies
Os alunos de Direito da Universidade Barramansense não poderão se inscrever no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), já que a faculdade foi reprovada pelo Ministério da Educação. A decisão é da Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou pedido do Ministério Público Federal contra a União.
O Fies financia com dinheiro público alunos de baixa renda em cursos superiores de escolas particulares. Ao final do curso, quando já estiver trabalhando, ele deve pagar à União o que recebeu como bolsa de estudos. Para candidatar-se ao Fies, os alunos devem estar matriculados em instituições, cadastradas no programa e com avaliação positiva no MEC. No entanto, a universidade teve sucessivos conceitos baixos no Enade, que avalia a qualidade do ensino superior no Brasil.
O MPF queria que os alunos da universidade pudessem se inscrever no programa. Na 4ª Vara Federal de Volta Redonda, o pedido foi aceito. A União foi condenada a restabelecer a inscrição em dez dias sob multa diária de R$ 2 mil.
Para o juiz convocado Theophilo Miguel, relator, a avaliação negativa dos cursos de Direito é reflexo da formação precária dada em algumas universidades brasileiras, que não têm padrão de qualidade no ensino.
“Não há dúvida que cursos com baixo desempenho e formação deficitária em nada contribuem para o pleno desenvolvimento da pessoa do estudante, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Perfeitamente razoável, portanto, a norma contida no art. 1º da Lei 10.260/01, que condiciona a obtenção do financiamento pelo estudante à avaliação positiva do curso em que se encontra matriculado”, afirmou o relator.
Já a Portaria 1.725/01, do MEC, também questionada na ação, explicita que “são considerados cursos com avaliação positiva aqueles regularmente conhecidos, exceto quando tenham obtido exclusivamente conceitos D ou E nas três últimas avaliações realizadas pelo Exame Nacional de Cursos”.
Processo 2002.51.04.001029-1

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Deu tudo certo !!

Findou na sexta-feira o evento promovido pela OAB Cascavel e o IBCCRIM. Foi um sucesso absoluto tanto pela qualidade das palestras, quanto pela participação do público.
No último dia o Desembargador carioca Geraldo Prado, de maneira genial tratou de questões polêmicas sobre a investigação criminal e sobre escutas telefônicas.
Também teve participação grandiosa o Sub-Procurador Geral da República Juarez Tavares que tratou de um tema tormentoso à sociedade brasileira que é a “impunidade”. Outro que não ficou de fora foi o prof. e advogado Jacinto Nelson de Miranda Coutinho que, como sempre, foi profundo e arguto nas falas.
A sensação final é de dever cumprido com a teoria criminológica mais abalizada na defesa dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Ainda contra um discurso punitivista que infelizmente povoa o senso comum teórico o evento serviu para mostrar que existe um extenso pensamento crítico dentro de todas as instituições vinculadas ao “setor jurídico” de nossa sociedade.
Por fim não se poderia deixar de agradecer, entre outros é claro, o Dr. Adelino Marcon e Luciano Braga Cortes que não mediram esforços para que o evento acontecesse.

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Congresso IBCCRIM

Foram muito interessantes as palestras proferidas no auditório da Univel promovida pela OAB - Cascavel com a parceria do IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciencias Criminais).
Na abertura do congresso, houve uma salutar crítica às alterações do Código de Processo Penal. Dentre outras colocações, a professora mineira Flaviane Magalhães Barros destacou o continuismo do poder exacerbado conferido aos juízes criminais e uma inobservancia pela princípio que ela chamou de ampla argumantação. Já o outro convidado, o professor pernambucano Claudio Brandão, que diga-se de passagem deu um show de aprofundamento teórico, ressaltou o paradigma da culpabilidade no Direito Penal em nossos dias.
Ontem foi a vez do professor paranaense Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, juntamente com o Sub-Procurador Geral da República, o carioca Juarez Tavares discutirem junto aos alunos presentes a Lei Maria da Penha através de um vídeo produzido pelo próprio IBCCRIM.
Muito interessante, porém ficou disperso e não costuma atrair a grande massa de acadêmicos.
as palestras continuam hoje e EU, humildemente, coordenarei os trabalhos.

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Começo

Olá amigos

Inicio meu pequeno blog com uma apresentação:

Sou advogado e cientista político em Cascavel - PR.

Meu escritório fica na Rua Mato Grosso, 2802, no centro desta linda cidade.

meu telefone é (45)3037-4470 e (45)9114-1588

Tentarei aplicar neste espaço algumas idéias e textos em relaçao ao direito penal, criminalidade, politica, educação e filosofia.

Agradeço a leitura e peço contribuições.