sábado, 25 de outubro de 2008

Ordem pede fim do regime diferenciado para presos infratores ao STF

Ordem pede fim do regime diferenciado para presos infratores ao STF

A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF (Supremo Tribunal Federal) questionando trechos da Lei de Execução Penal (7.210/84) e pedindo que o tribunal declare nulos os artigos que se referem ao Regime Disciplinar Diferenciado, criado para punir com mais rigor os presos que oferecem risco dentro da cadeia.

Esses artigos impugnados foram incluídos pela Lei 10.7892/03, que modificou o texto original da Lei de Execução Penal.

O regime é aplicado quando o preso cometer crime doloso (com intenção), colocar em risco a ordem e a segurança do presídio ou da sociedade ou participar de organizações criminosas durante a pena. A lei prevê recolhimento em celas individuais, banho de sol de até duas horas e restrição de visitas a duas por semana.

Para a OAB, o tratamento, desumano e degradante, leva ao isolamento, à suspensão e à restrição de direitos por tempo prolongado —a pessoa fica até 360 dias no regime, prorrogáveis em casos de reincidência. “A aplicação do regime, que inclui isolamento, incomunicabilidade e severas restrições no recebimento de visitas, entre outras medidas, aviltam o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e agride as garantias fundamentais de vedação à tortura e ao tratamento desumano ou degradante, e de vedação de penas cruéis”, aponta a ação.

Segundo a Ordem, a única distinção prevista na Lei Maior de diferenciação para cumprimento da pena é feita para beneficiar o réu, por causa de sua idade, sexo ou natureza do delito cometido – nunca para penalizar ou castigar.

Os artigos da Lei de Execução Penal (alterada pela 10.7892/03) questionados pela ADI 4162 são: 52, 53 (inciso V), 54, 57 (parte referente ao artigo 53), 58 (parte sobre o regime diferenciado) e artigo 60 (caput e parágrafo único).

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